PORTAL  DA

TRANSPARÊNCIA

INSTITUCIONAL

 

História

 

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária foram criados em 23 de outubro de 1968, quando entrou em vigor a Lei 5.517, de autoria do então Deputado Federal Sadi Coube Bogado. A Lei dispôs sobre o exercício da profissão do Médico Veterinário e criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, transferindo para a própria classe a função de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional.

 

No Brasil, a Medicina Veterinária é anterior à data de criação do Sistema CFMV/CRMVs, com a primeira turma formada em 1917. Em 9 de setembro de 1933, por meio do Decreto no. 23.133, do Presidente da República Getúlio Vargas, foram normatizadas as condições e os campos de atuação do Médico Veterinário.



Competências

 

Art. 18 As atribuições dos CRMVs são as seguintes:

a. organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;

b. inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;

c. examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;

d. solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob a sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário;

e. fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando as autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;

f. funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;

g. aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;

h. promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para execução da presente Lei;

i. contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

j. eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.

 

 

 

Missão

 

Atuar em benefício da sociedade, por meio da normatização, orientação, fiscalização e valorização da Medicina Veterinária e Zootecnia.




 

Visão

 

Ser uma entidade inovadora e moderna, reconhecida pela sociedade pela excelência na prestação dos serviços, comprometida com o desenvolvimento e valorização da Medicina Veterinária e Zootecnia.

 




Valores

 

- Aperfeiçoamento contínuo

- Comprometimento

- Efetividade

- Ética

- Excelência

- Respeito

- Responsabilidade Social

- União

 

 

Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro

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