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TRANSPARÊNCIA
INSTITUCIONAL
História
Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária foram criados em 23 de outubro de 1968, quando entrou em vigor a Lei 5.517, de autoria do então Deputado Federal Sadi Coube Bogado. A Lei dispôs sobre o exercício da profissão do Médico Veterinário e criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, transferindo para a própria classe a função de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional.
No Brasil, a Medicina Veterinária é anterior à data de criação do Sistema CFMV/CRMVs, com a primeira turma formada em 1917. Em 9 de setembro de 1933, por meio do Decreto no. 23.133, do Presidente da República Getúlio Vargas, foram normatizadas as condições e os campos de atuação do Médico Veterinário.
Competências
Art. 18 As atribuições dos CRMVs são as seguintes:
a. organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b. inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;
c. examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;
d. solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob a sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário;
e. fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando as autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
f. funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g. aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h. promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para execução da presente Lei;
i. contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j. eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.
Missão
Atuar em benefício da sociedade, por meio da normatização, orientação, fiscalização e valorização da Medicina Veterinária e Zootecnia.
Visão
Ser uma entidade inovadora e moderna, reconhecida pela sociedade pela excelência na prestação dos serviços, comprometida com o desenvolvimento e valorização da Medicina Veterinária e Zootecnia.
Valores
- Aperfeiçoamento contínuo
- Comprometimento
- Efetividade
- Ética
- Excelência
- Respeito
- Responsabilidade Social
- União
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro
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